Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, DJe de 9/4/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 521.974/CE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 15/10/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7037308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001909-22.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão (ev. 1.2), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos do PEP n. 0001459-82.2019.8.24.0113, que deferiu a E. G. F. J. a progressão para o regime semiaberto e saídas temporárias. Em suas razões (ev. 1.1), o agravante sustenta a obrigatoriedade de sujeitar o agravado, antes de se conceder a progressão de regime, a exame criminológico, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
(TJSC; Processo nº 8001909-22.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, DJe de 9/4/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 521.974/CE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 15/10/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001909-22.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão (ev. 1.2), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, nos autos do PEP n. 0001459-82.2019.8.24.0113, que deferiu a E. G. F. J. a progressão para o regime semiaberto e saídas temporárias.
Em suas razões (ev. 1.1), o agravante sustenta a obrigatoriedade de sujeitar o agravado, antes de se conceder a progressão de regime, a exame criminológico, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Apresentadas as contrarrazões (ev. 1.4) e mantida a decisão recorrida (ev. 1.5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (ev. 8.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem debatidas, o recurso há de ser conhecido e o mérito, desde logo enfrentado.
2. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
3. Ocorre que a referida norma passou a prever, de forma expressa, que o apenado somente terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
4. Não é demasiado ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, conforme se extrai do o art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Não há aplicação retroativa na lei processual (ou instrumental), somente na lei penal (direito material) quando mais benéfica.
Guilherme de Souza Nucci assim explica:
Aplicação da lei processual penal: a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Exemplificando: se uma lei processual recém-criada fixa novas regras para a citação do réu ou para a intimação de seu defensor, o chamamento já realizado sob a égide da antiga norma é válido e não precisa ser refeito. As intimações futuras imediatamente passam a ser regidas pela lei mais recente. Na jurisprudência: STF: “1. O advento de nova lei que deslocou o interrogatório como último ato da instrução processual, a princípio, não interfere no legalidade do ato questionado, porquanto como bem pontuou o STJ, incide, in casu, o princípio regis tempus actum” (RHC 154.681 AgR, 2.ª T., rel. Edson Fachin, julgado em 17.02.2021, v.u.); “Até a edição da Lei 11.719/2008, a apresentação de defesa prévia era mera faculdade e, por consequência, a sua ausência não configurava nulidade. Portanto, o ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que praticado à luz da legislação processual vigente à época, forte no princípio tempus regit actum (CPP, art. 2.º)” (HC 142.994 AgR, 1.ª T., rel. Alexandre de Moraes, j. 04.04.2018, maioria). STJ: “As normas de direito processual penal são regidas pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2.º do Código de Processo Penal. Assim, iniciado o processo penal no Juízo comum, antes do advento de nova lei, não há falar em sua redistribuição nos termos da novel Lei n. 13.491/2017. 3. No caso, tendo a sentença condenatória sido proferida em 18.08.2014 e o acórdão do recurso de apelação prolatado em 25.05.2016, ambos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.491/2017, de 13.10.2017, não há que se falar em deslocamento de competência. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido” (RHC 107.228/RS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, j. 19.03.2019, v.u.). No mesmo prisma, dispõe o atual CPC: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (Código de Processo Penal Comentado. Disponível em: Minha Biblioteca, (23rd edição). Grupo GEN, 2024, p. 30).
Ademais, vale lembrar que o exame criminológico já era previsto no ordenamento jurídico e admitido pela jurisprudência desde que por meio de decisão fundamentada.
A diferença é que, com o advento da Lei n. 14.843/2024, a submissão do sentenciado a exame criminológico tornou-se impositiva, em todos os casos, independentemente da natureza do crime praticado, sem necessidade de fundamentação pelo juízo da execução penal.
5. A jurisprudência desta e. Corte tem reconhecido a constitucionalidade da exigência e sua aplicabilidade geral, independentemente da data do fato delituoso, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, como se extrai dos julgados recentes desta Quarta Câmara Criminal assim ementados:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1° DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DE OBSERVÂNCIA COGENTE.
As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1° do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001457-12.2025.8.24.0033, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE HOMICÍDIO, BEM COMO POR DOIS CRIMES DE AMEAÇA; DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DO EXAME. DECISÃO FUNDAMENTADA. ADEMAIS, REQUISITO OBJETIVO SEQUER ALCANÇADO. DATA PREVISTA PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOMENTE EM 07/11/2025. ADEMAIS, ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP. SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001139-68.2025.8.24.0020, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025).
Um pouco mais antigos, mas plenamente cabíveis à hipótese, também se podem extrair outros julgados, com as seguintes ementas:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APENADO AO REFERIDO EXAME. PROVIMENTO. ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP. SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ASSEGURADO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES DE USUFRUIR O REGIME MAIS BRANDO SEM OFERECER RISCO À SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AFRONTA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE RESULTE EM ATRASO NA CONCESSÃO DA BENESSE DEVE SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJEITAR A APLICAÇÃO DE LEI EM RAZÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO. RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA.(Agravo de Execução Penal n. 8000298-46.2024.8.24.0008, do , rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20.6.2024).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PLEITO DE CASSAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 112, § 1º, DA LEP, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI n. 14.843/24. POSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA.
"As normas de cunho processual regem-se pelo princípio do tempus regit actum, não retroagindo para alterar o curso dado ao processo penal à época em que estava em tramitação. Com efeito, 'As normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum' (HC n. 203.360/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, DJe de 9/4/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 521.974/CE, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 15/10/2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000298-46.2024.8.24.0008, do , rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 20.6.2024.
6. Não bastasse isso, o Primeiro Grupo de Direito Criminal deste Tribunal julgou recentemente a questão, uniformizando o entendimento aqui exposto, conforme se observa da ementa do julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A DECISÃO SINGULAR. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP. SUBMISSÃO AO EXAME COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA COM CONTEÚDO DE MERO PROCEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESGUARDADO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES DE USUFRUIR O REGIME MAIS BRANDO SEM OFERECER RISCO À SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000769-62.2024.8.24.0008, do , rel. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30.10.2024).
7. No caso concreto, resta mais do que patente que o juízo a quo incorreu em erro ao conceder a progressão ao regime semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico.
8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime.
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Documento:7037309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001909-22.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
agravo de execução penal. progressão ao regime semiaberto. deferimento. recurso do ministério público. necessidade de realização prévia de exame criminológico. previsão do § 1º do art. 112 da lep. aplicabilidade imediata. precedentes deste e. tribunal. decisão cassada. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001909-22.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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